Legislação

Lei 13.408, de 26/12/2016

Art. 72

Capítulo III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção X - DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS PARLAMENTARES (Ir para)

Subseção III - DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL (Ir para)
Art. 72

- A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual compreendidas nas ações constantes da Seção I do Anexo de Prioridades e Metas e aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 compreende, no exercício de 2017, cumulativamente, o empenho e o pagamento correspondentes a 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2016.

§ 1º - As emendas de que trata o caput serão apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2017 no limite de 0,8% (oito décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, distribuído de forma equitativa entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 2º - O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bancada estadual, observado o disposto no § 5º.

§ 3º - O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado, observado o disposto no § 5º.

§ 4º - Os restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput.

§ 5º - O montante previsto no caput poderá ser ampliado em 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida a que se refere o caput caso seja verificado, no relatório de que trata o art. 137, relativo ao segundo quadrimestre, que há previsão de atendimento da meta fiscal estabelecida no art. 2º sem a necessidade de limitação de empenho e do limite de despesa primária constante no art. 3º.

§ 6º - Até 30 de novembro de 2017, o Poder Executivo poderá incluir as programações constantes de créditos adicionais abertos com identificador de resultado primário 7 (RP 7) ou decorrentes das alterações feitas na forma da alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 43 na lista constante da Seção I do Anexo de Prioridades e Metas, observado o disposto no § 6º do art. 43.

Lei 13.539, de 18/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).
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