Legislação
Lei 13.415, de 16/02/2017
Art. 18
Art. 18
- Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com base no parágrafo único do art. 13 ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social. [[Lei 13.415/2023, art. 13.]]
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