Legislação

Lei 13.428, de 30/03/2017

Art.
Art. 4º

- É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31 de outubro de 2016 complementar a declaração de que trata o art. 5º da Lei 13.254, de 13/01/2016, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos do art. 2º desta Lei.

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Lei 13.254, de 13/01/2016, art. 5º (Administrativo. Tributário. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País)