Legislação

Lei 13.439, de 27/04/2017

Art. 12

Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA (Ir para)

Art. 12

- Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Programa, na qualidade de entes apoiadores:

I - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas da cidade aptas a receberem a subvenção prevista no Programa;

II - cadastrar os grupos familiares interessados em participar do Programa nas áreas propostas;

III - prestar, na forma do § 6º do art. 1º desta Lei, assistência técnica aos beneficiários e realizar as ações de coordenação, acompanhamento e controle do Programa nas respectivas esferas de atuação.

Parágrafo único - No âmbito municipal, o Programa terá um coordenador-geral, responsável pelas ações de gestão, e um coordenador técnico, obrigatoriamente profissional com registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou nos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica.

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