Legislação

Lei 13.439, de 27/04/2017
(D.O. 28/04/2017)

Art. 11

- A execução e a gestão do Programa contarão com a participação dos entes apoiadores.

§ 1º - A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores.

§ 2º - O Poder Executivo federal estabelecerá:

I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;

II - as competências dos participantes do Programa;

III - os instrumentos a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa;

IV - os limites da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa;

V - (VETADO);

VI - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União;

VII - os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa pelos entes federados;

VIII - as metas a serem atingidas pelo Programa;

IX - as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;

X - os critérios de alocação dos recursos do Programa no território nacional;

XI - os critérios de seleção dos beneficiários do Programa;

XII - a periodicidade e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal.


Art. 12

- Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Programa, na qualidade de entes apoiadores:

I - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas da cidade aptas a receberem a subvenção prevista no Programa;

II - cadastrar os grupos familiares interessados em participar do Programa nas áreas propostas;

III - prestar, na forma do § 6º do art. 1º desta Lei, assistência técnica aos beneficiários e realizar as ações de coordenação, acompanhamento e controle do Programa nas respectivas esferas de atuação.

Parágrafo único - No âmbito municipal, o Programa terá um coordenador-geral, responsável pelas ações de gestão, e um coordenador técnico, obrigatoriamente profissional com registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou nos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica.


Art. 13

- Os conselhos municipais de habitação, onde houver, poderão auxiliar, em caráter consultivo, no planejamento, no monitoramento, na fiscalização e na avaliação do Programa.