Legislação

Lei 13.439, de 27/04/2017

Art. 15

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 15

- Os participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou a contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei 8.429, de 2/06/1992.

§ 1º - O servidor público e o agente da entidade participante do Programa serão responsabilizados quando:

I - informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;

II - contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou

III - derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso comprovado dolo ou fraude, o servidor público e o agente da entidade participante do Programa ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida ou do dano causado.

§ 3º - Apurado, por meio de processo administrativo, o valor a ser ressarcido e não tendo sido pago pelo responsável, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação pertinente.

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