Legislação

Lei 13.439, de 27/04/2017
(D.O. 28/04/2017)

Art. 14

- A aplicação indevida dos recursos da subvenção econômica de que trata esta Lei sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:

I - vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional federal; e

II - obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Art. 15

- Os participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou a contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei 8.429, de 2/06/1992.

§ 1º - O servidor público e o agente da entidade participante do Programa serão responsabilizados quando:

I - informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;

II - contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou

III - derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso comprovado dolo ou fraude, o servidor público e o agente da entidade participante do Programa ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida ou do dano causado.

§ 3º - Apurado, por meio de processo administrativo, o valor a ser ressarcido e não tendo sido pago pelo responsável, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação pertinente.


Art. 16

- Pela inexecução total ou parcial das ações do Programa, o Poder Executivo federal poderá, garantidos a prévia e ampla defesa e o contraditório, aplicar multa aos entes apoiadores e ao Agente Operador, na forma prevista no instrumento celebrado.


Art. 17

- Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.


Art. 18

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/04/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Osmar Serraglio - Dyogo Henrique de Oliveira - Bruno Cavalcanti de Araújo