Legislação

Lei 13.439, de 27/04/2017

Art. 16

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 16

- Pela inexecução total ou parcial das ações do Programa, o Poder Executivo federal poderá, garantidos a prévia e ampla defesa e o contraditório, aplicar multa aos entes apoiadores e ao Agente Operador, na forma prevista no instrumento celebrado.

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