Legislação

Lei 13.439, de 27/04/2017

Art.

Capítulo I - DA ESTRUTURA E FINALIDADE DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA (Ir para)

Art. 6º

- Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e instituições privadas poderão complementar o valor da subvenção econômica de que trata o caput do art. 1º, mediante aportes de recursos financeiros, concessão de incentivos fiscais ou fornecimento de bens e serviços economicamente mensuráveis, nas condições a serem definidas pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não exclui a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituírem programas complementares, com recursos próprios.

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