Legislação

Lei 13.439, de 27/04/2017
(D.O. 28/04/2017)

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Cartão Reforma, que tem por finalidade a concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinada à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares contemplados, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.

§ 1º - A União fica autorizada a conceder a subvenção econômica de que trata o caput deste artigo mediante recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º - A parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção deverá ser aplicada exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, por ocasião da inscrição no processo de seleção do Programa.

§ 3º - A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mais de uma vez por grupo familiar e por imóvel, desde que não ultrapasse o valor máximo estipulado pelo Poder Executivo federal.

§ 4º - A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo não poderá ser cumulada com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais da União, excetuados aqueles concedidos a pessoas físicas há mais de dez anos, contados a partir do seu cadastro no Programa Cartão Reforma, bem como os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento de aquisição de material de construção realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 5º - A subvenção de que trata este artigo também poderá ser empregada na aquisição de materiais de construção destinados a promover a acessibilidade nos imóveis em que residirem pessoas com deficiência.

§ 6º - A União transferirá para os entes apoiadores, no todo ou em parte, a parcela dos recursos destinada à assistência técnica, limitada a 15% (quinze por cento) da dotação orçamentária do Programa.


Art. 2º

- Compete ao Ministério das Cidades a gestão do Programa.

Parágrafo único - O software utilizado na gestão do Programa Cartão Reforma será auditado pelo órgão de controle externo do Poder Executivo.


Art. 3º

- Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa.

§ 1º - Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração a ser oferecida à Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.

§ 2º - Compete à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais na operacionalização do Programa.


Art. 4º

- A União, por intermédio do Ministério das Cidades, manterá controle gerencial das ações do Programa, a partir de relatórios periodicamente encaminhados pela Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador, e pelos entes apoiadores.


Art. 5º

- Para os fins desta Lei, considera-se:

I - grupo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;

II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda;

III - reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade e de dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo federal;

IV - cartão reforma: meio de pagamento nominal aos beneficiários do Programa para que adquiram exclusivamente materiais de construção, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo federal;

V - entes apoiadores: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responsáveis pela fiel execução das ações do Programa;

VI - participantes: os beneficiários, a União e seus agentes, a Caixa Econômica Federal e seus agentes, os entes apoiadores e seus agentes, os comerciantes de materiais de construção e todos aqueles que concorrerem para as ações do Programa ou que se beneficiarem, direta ou indiretamente, dos recursos deste;

VII - assistência técnica: conjunto de ações, definido pelo Poder Executivo federal, a ser adotado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para a orientação aos beneficiários do Programa quanto à adequada aplicação dos recursos oriundos da subvenção econômica recebida; e

VIII - subvenção econômica: recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à aquisição de materiais de construção, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.


Art. 6º

- Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e instituições privadas poderão complementar o valor da subvenção econômica de que trata o caput do art. 1º, mediante aportes de recursos financeiros, concessão de incentivos fiscais ou fornecimento de bens e serviços economicamente mensuráveis, nas condições a serem definidas pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não exclui a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituírem programas complementares, com recursos próprios.