Legislação

Lei 13.439, de 27/04/2017

Art.

Capítulo II - DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA (Ir para)

Art. 8º

- Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares:

I - cujo responsável pela subsistência seja mulher;

II - de que façam parte pessoas com deficiência, conforme a Lei 13.146, de 6/07/2015;

III - de que façam parte idosos, conforme a Lei 10.741, de 01/10/2003;

IV - com menor renda familiar.

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Lei 13.146, de 06/07/2015 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))
Lei 10.741, de 01/10/2003 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso)