Legislação
Lei 13.439, de 27/04/2017
Capítulo II - DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA (Ir para)
Art. 8º- Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares:
I - cujo responsável pela subsistência seja mulher;
II - de que façam parte pessoas com deficiência, conforme a Lei 13.146, de 6/07/2015;
III - de que façam parte idosos, conforme a Lei 10.741, de 01/10/2003;
IV - com menor renda familiar.
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Lei 10.741, de 01/10/2003 ((Vigência em 01/01/2004). Constitucional. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso)