Legislação

Lei 13.439, de 27/04/2017
(D.O. 28/04/2017)

Art. 7º

- Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais);

II - ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e

III - ser maior de dezoito anos ou emancipado.

§ 1º - O limite fixado no inciso I do caput deste artigo poderá ser corrigido com base em índices oficiais, estabelecido em regulamento.

§ 2º - É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.

§ 3º - Na comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público deverá:

I - exigir qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - verificar a veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações.

§ 4º - Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento.


Art. 8º

- Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares:

I - cujo responsável pela subsistência seja mulher;

II - de que façam parte pessoas com deficiência, conforme a Lei 13.146, de 6/07/2015;

III - de que façam parte idosos, conforme a Lei 10.741, de 01/10/2003;

IV - com menor renda familiar.

Referências ao art. 8
Art. 9º

- Os recursos da subvenção econômica ficarão disponíveis para o beneficiário por até doze meses, contados da disponibilização do benefício para efetivo uso.

Parágrafo único - A comprovação do uso dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa será efetivada por meio da comprovação da devida aquisição dos materiais de construção.


Art. 10

- (VETADO).