Legislação
Lei 13.439, de 27/04/2017
(D.O. 28/04/2017)
- Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais);
II - ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado.
§ 1º - O limite fixado no inciso I do caput deste artigo poderá ser corrigido com base em índices oficiais, estabelecido em regulamento.
§ 2º - É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.
§ 3º - Na comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público deverá:
I - exigir qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - verificar a veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações.
§ 4º - Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento.
- Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares:
I - cujo responsável pela subsistência seja mulher;
II - de que façam parte pessoas com deficiência, conforme a Lei 13.146, de 6/07/2015;
III - de que façam parte idosos, conforme a Lei 10.741, de 01/10/2003;
IV - com menor renda familiar.
- Os recursos da subvenção econômica ficarão disponíveis para o beneficiário por até doze meses, contados da disponibilização do benefício para efetivo uso.
Parágrafo único - A comprovação do uso dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa será efetivada por meio da comprovação da devida aquisição dos materiais de construção.