Legislação
Lei 13.439, de 27/04/2017
Capítulo I - DA ESTRUTURA E FINALIDADE DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA (Ir para)
Art. 3º- Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa.
§ 1º - Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração a ser oferecida à Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.
§ 2º - Compete à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais na operacionalização do Programa.
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