Legislação

Lei 13.444, de 11/05/2017

Art.
Art. 4º

- É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

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