Legislação

Lei 13.483, de 21/09/2017

Art. 10
Art. 10

- Os recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, nos termos do art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/1990, destinados a programas de investimento que estimulem a geração de emprego e renda serão remunerados, pro rata die, pelos mesmos critérios previstos no caput e nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 2º e no art. 9º desta Lei. [[Lei 9.365/1996, art. 2º. Lei 9.365/1996, art. 9º. Lei 8.019/1990, art. 9º.]]

Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 19 (Art. 10. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Parágrafo único - Os critérios de aplicação dos depósitos especiais do FAT serão estabelecidos pelo Codefat.

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Lei 8.019, de 11/04/1990, art. 9º ([Medida Provisória 147, de 13/03/1990]. Seguro-desemprego. Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)