Legislação
Lei 13.496, de 24/10/2017
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.
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