Legislação
Lei 13.496, de 24/10/2017
(D.O. 25/10/2017)
- O art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 36:
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 65 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)- O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e os incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia.
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira