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[Art. 2º - As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidirão:
I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;
II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;
Inc. II. Vigência em 31/12/2017 (art. 4º, II).
III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo;
IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou
V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.
§ 1º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 2º - A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:
I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de mineração;
II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-lei 719, de 31/07/1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;
II-A - (revogado);
III - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei 7.677, de 21/10/1988, para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
IV - 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;
V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;
VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;
VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e
d) (VETADO).
§ 3º - Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo, ou enquanto não editado o Decreto do Presidente da República, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - O decreto de que trata o § 4º deste artigo também estabelecerá critérios para destinar fração da parcela de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo para compensar a perda de arrecadação da CFEM por Municípios gravemente afetados por esta Lei.
§ 6º - Das parcelas de que tratam os incisos V e VI do § 2º deste artigo, serão destinados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) de cada uma dessas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 7º - Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput deste artigo será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput deste artigo, conforme o caso.
§ 8º - Nas operações de transferência, no território nacional, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, caracterizadas como venda, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas operações não serem caracterizadas como venda, a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral, sendo a CFEM, em ambos os casos, devida e distribuída aos Estados e aos Municípios onde ocorrer a produção, nos termos, respectivamente, dos incisos V e VI do § 2º deste artigo.
§ 9º - A base de cálculo definida no inciso II do caput deste artigo aplica-se na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, excluindo-se dessa apuração da CFEM os bens minerais doados a entes públicos.
§ 9º. Vigência em 31/12/2017 (art. 4º, II).
§ 10 - Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o valor de referência.
§ 11 - No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo direto, nos termos do Decreto-lei 7.841, de 8/08/1945 (Código de Águas Minerais), a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.
§ 12 - No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.
§ 13 - Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei 12.527, de 18/11/2011, de modo a se ter absoluta transparência na gestão dos recursos da CFEM.
§ 14 - Os valores de referência de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão definidos pela entidade reguladora do setor de mineração a partir de metodologia estabelecida em decreto do Presidente da República, de modo que jazida de maior teor da substância de interesse implique aumento relativo do valor de referência.
§ 15 - O beneficiamento de bem mineral em estabelecimento de terceiros, para efeitos de incidência da CFEM, será tratado como consumo.] (NR)
[Art. 2º-A - Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:
I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;
II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e
IV - a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.
§ 1º - Os instrumentos contratuais de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração.
§ 2º - Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.
§ 3º - Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão.
§ 4º - Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento.]
[Art. 2º-B - O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.]
[Art. 2º-C - Sem prejuízo de possível responsabilização criminal, constituem infrações administrativas puníveis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de mineração:
I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas;
II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização;
III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora; e
IV - apuração de CFEM menor que a devida, em desacordo com o disposto no inciso II do caput e no § 10 do art. 2º desta Lei.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração.
§ 3º - Constatada a reincidência da infração descrita no inciso III do caput deste artigo, será determinada a suspensão das atividades de lavra até o adimplemento da obrigação de apresentação dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de mineração, além da aplicação da multa em dobro.
§ 4º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM.
§ 5º - As multas de que trata este artigo serão corrigidas anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de mineração, no máximo, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).]
[Art. 2º-D - Nas hipóteses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscalização ou de existirem informações contraditórias na documentação fornecida, a entidade reguladora do setor de mineração adotará os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador.
Parágrafo único - Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados não forem suficientes para a apuração, a entidade reguladora do setor de mineração poderá arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM, com base, preferencialmente, nos documentos a seguir discriminados, nesta ordem, e garantida a possibilidade de contestação administrativa:
I - guias de recolhimento de CFEM;
II - dados constantes de relatórios apresentados pelo próprio sujeito passivo;
III - dados de operações do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;
IV - valores praticados por outras pessoas físicas ou jurídicas do mesmo ramo no mercado local; e
V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes técnicas oficiais.]
[Art. 2º-E - Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei 9.636, de 15/05/1998, aplicam-se aos créditos da CFEM.]
[Art. 2º-F - Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM.]
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Lei 12.527, de 18/11/2011 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991) Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 19-A (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta) Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945 (Meio ambiente. Código de Águas Minerais) Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 61 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta) Lei 9.636, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT)