Legislação

Lei 13.576, de 26/12/2017

Art. 15-B

Capítulo V - DO CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 15-B

- O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que for elegível com dados padrão ou primário fará jus à participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue, nas seguintes proporções:

Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)

I - o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível fará jus à participação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados a partir da cana-de-açúcar por ele entregue com o uso do perfil padrão agrícola; e

II - o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que fornecer ao produtor de biocombustível os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e que for inserido na certificação do produtor de biocombustível com esse perfil, além da participação de que trata o inciso I deste caput, fará jus a, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) da receita adicional oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados, considerando a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola associado à cana-de-açúcar por ele entregue.

§ 1º - A receita adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde à diferença entre a receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e aquela que seria obtida com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil padrão para a área agrícola.

§ 2º - Somente fará jus às participações de que trata este artigo o produtor de cana-de-açúcar que atender aos critérios de elegibilidade da RenovaBio previstos em regulamento.

§ 3º - Somente fará jus às participações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o produtor de cana-de-açúcar que fornecer os dados necessários ao monitoramento exigido referente ao produtor de biocombustível, conforme previsto em regulamento.

§ 4º - A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustíveis deverá ser paga até o mês subsequente ao término da safra em que os Créditos de Descarbonização foram emitidos, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.

§ 5º - A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista neste artigo respeitará o potencial de geração de Créditos de Descarbonização identificado na certificação do produtor de biocombustível na qual ele foi inserido, assim como a proporcionalidade entre os créditos gerados pela biomassa por ele entregue e a totalidade de créditos gerados pelo emissor primário, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.

§ 6º - Os tributos incidentes sobre a venda dos Créditos de Descarbonização e os custos de emissão, de custódia, de negociação e de operacionalização das transações com os referidos créditos serão descontados proporcionalmente do montante a ser partilhado com os produtores de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível.

§ 7º - É facultado à entidade de classe indicada voluntariamente pelo produtor de cana-de-açúcar acompanhar e conferir os parâmetros técnicos, negociais e econômicos necessários à sua participação nas receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue.

§ 8º - O descumprimento do disposto neste artigo impedirá o produtor de biocombustível de emitir novos Créditos de Descarbonização relacionados à biomassa entregue pelo respectivo produtor de cana-de-açúcar.

§ 9º - Para fins do disposto neste artigo, o imposto de renda devido considera-se recolhido por ocasião do repasse das receitas decorrentes da negociação dos Créditos de Descarbonização ao emissor primário, no momento da tributação exclusiva na fonte a que se refere o dispositivo, e não se sujeitará a nova incidência por ocasião do repasse ao produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível.

§ 10 - O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível poderá, mediante instrumento contratual escrito, ceder ao emissor primário, gratuita ou onerosamente, o seu direito de participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização.

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