Legislação
Lei 15.082, de 30/12/2024
- A Lei 13.576, de 26/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
III - a importância da agregação de valor à matéria-prima destinada à produção de biocombustível e à biomassa brasileira; e
[...] ] (NR)
[Lei 13.576/2017, art. 3º - [...]
I - previsibilidade para a participação dos biocombustíveis, com ênfase na sustentabilidade da cadeia produtiva de biocombustíveis e na segurança do abastecimento;
[...] ] (NR)
[Lei 13.576/2017, art. 5º - [...]
[...]
XVI - biomassa: todo recurso renovável oriundo de matéria biológica de origem vegetal ou animal que pode ser utilizado para a produção de biocombustíveis;
XVII - produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível: pessoa física ou jurídica produtora de matérias-primas elegíveis à fabricação de biocombustíveis que, cultivando terras próprias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agropecuária e destina sua produção a produtor de biocombustível;
XVIII - produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível: pessoa física ou jurídica que, cultivando cana-de-açúcar em terras próprias ou de terceiros, exerce diretamente a atividade agrícola e destina sua produção a produtor de biocombustível;
XIX - extrator de óleos vegetais: pessoa jurídica responsável pela extração de óleos vegetais de grãos oleaginosos;
XX - agente intermediário: pessoa jurídica responsável pela comercialização de biomassa;
XXI - perfil padrão ou penalizado agrícola: opção de preenchimento da ferramenta para cálculo da intensidade de carbono do biocombustível e de geração da nota de eficiência energético-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos referentes à produção de biomassa energética requeridos com os dados previamente alimentados, correspondentes ao perfil médio de produção no Brasil acrescido de penalização, conforme definido em regulamento;
XXII - perfil específico ou primário agrícola: opção de preenchimento da ferramenta para cálculo da intensidade de carbono do biocombustível e de geração da nota de eficiência energético-ambiental a ser utilizada pelo produtor ou importador de biocombustível em que são incluídos os parâmetros técnicos requeridos com os dados obtidos nos respectivos processos produtivos e nos processos dos produtores de biomassa energética;
XXIII - aposentadoria de CBIO: processo realizado por solicitação do detentor do Crédito de Descarbonização ao escriturador que visa à retirada definitiva de circulação do CBIO, impedindo qualquer negociação futura do crédito aposentado, conforme regulamento.] (NR)
[Lei 13.576/2017, art. 7º - [...]
[...]
§ 2º - A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31/12/cada ano.
[...]
§ 5º - A meta do distribuidor de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será calculada por estimativa a partir do início de suas atividades de maneira proporcional ao número de meses restantes até o fim do correspondente ano, consideradas sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação, e estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada trimestre, conforme previsto em regulamento, vedada a aplicação do disposto no § 4º deste artigo.
Vigência em 31/03/2024. Veja a Lei 15.082/2024, art. 4º
§ 6º - A meta do distribuidor de combustíveis em seu segundo ano de atuação será calculada na forma do caput deste artigo, mas estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada semestre, conforme previsto em regulamento.] (NR)Vigência em 31/03/2024. Veja a Lei 15.082/2024, art. 4º
[Lei 13.576/2017, art. 9º - O não atendimento à meta individual constitui crime ambiental previsto no art. 68 da Lei 9.605, de 12/02/1998, e sujeitará o distribuidor e seus dirigentes às penas previstas no referido dispositivo, além de multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei 9.847, de 26/10/1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. [[Lei 9.605/1998, art. 68.]]
§ 1º - A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 2º - A proporcionalidade da multa de que trata o caput deste artigo deverá ter como preço de referência o maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização observado no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual.] (NR)
[Lei 13.576/2017, art. 9º-A - O não pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista no art. 15-B desta Lei sujeitará o produtor de biocombustível a multa proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei 9.847, de 26/10/1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. [[Lei 13.576/2017, art. 15-B]]
Parágrafo único - A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).]
[Lei 13.576/2017, art. 9º-B - O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico.
Vigência em 31/03/2024. Veja a Lei 15.082/2024, art. 4º
§ 1º - Fica também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida.§ 2º - O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).]
[Lei 13.576/2017, art. 9º-C - O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis.
Parágrafo único - No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP.]
[Lei 13.576/2017, art. 15-B - O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que for elegível com dados padrão ou primário fará jus à participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue, nas seguintes proporções:
I - o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível fará jus à participação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados a partir da cana-de-açúcar por ele entregue com o uso do perfil padrão agrícola; e
II - o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que fornecer ao produtor de biocombustível os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e que for inserido na certificação do produtor de biocombustível com esse perfil, além da participação de que trata o inciso I deste caput, fará jus a, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) da receita adicional oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados, considerando a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola associado à cana-de-açúcar por ele entregue.
§ 1º - A receita adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde à diferença entre a receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização gerados com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil específico agrícola e aquela que seria obtida com a nota de eficiência energético-ambiental utilizando o perfil padrão para a área agrícola.
§ 2º - Somente fará jus às participações de que trata este artigo o produtor de cana-de-açúcar que atender aos critérios de elegibilidade da RenovaBio previstos em regulamento.
§ 3º - Somente fará jus às participações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo o produtor de cana-de-açúcar que fornecer os dados necessários ao monitoramento exigido referente ao produtor de biocombustível, conforme previsto em regulamento.
§ 4º - A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustíveis deverá ser paga até o mês subsequente ao término da safra em que os Créditos de Descarbonização foram emitidos, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.
§ 5º - A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista neste artigo respeitará o potencial de geração de Créditos de Descarbonização identificado na certificação do produtor de biocombustível na qual ele foi inserido, assim como a proporcionalidade entre os créditos gerados pela biomassa por ele entregue e a totalidade de créditos gerados pelo emissor primário, respeitados acordos distintos estabelecidos entre as partes.
§ 6º - Os tributos incidentes sobre a venda dos Créditos de Descarbonização e os custos de emissão, de custódia, de negociação e de operacionalização das transações com os referidos créditos serão descontados proporcionalmente do montante a ser partilhado com os produtores de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível.
§ 7º - É facultado à entidade de classe indicada voluntariamente pelo produtor de cana-de-açúcar acompanhar e conferir os parâmetros técnicos, negociais e econômicos necessários à sua participação nas receitas oriundas da comercialização dos Créditos de Descarbonização emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue.
§ 8º - O descumprimento do disposto neste artigo impedirá o produtor de biocombustível de emitir novos Créditos de Descarbonização relacionados à biomassa entregue pelo respectivo produtor de cana-de-açúcar.
§ 9º - Para fins do disposto neste artigo, o imposto de renda devido considera-se recolhido por ocasião do repasse das receitas decorrentes da negociação dos Créditos de Descarbonização ao emissor primário, no momento da tributação exclusiva na fonte a que se refere o dispositivo, e não se sujeitará a nova incidência por ocasião do repasse ao produtor de biomassa destinada à produção de biocombustível.
§ 10 - O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível poderá, mediante instrumento contratual escrito, ceder ao emissor primário, gratuita ou onerosamente, o seu direito de participação nas receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização.]
[Lei 13.576/2017, art. 15-C - Os produtores de biomassas, com exceção da cana-de-açúcar, destinadas à produção de biocombustíveis que sejam elegíveis e inseridos na certificação do produtor de biocombustível com dados padrão ou primário farão jus a parcela da receita oriunda da comercialização dos Créditos de Descarbonização auferida pelo produtor de biocombustível, observados o tipo da biomassa e os dados fornecidos.
§ 1º - A parcela da receita de que trata o caput deste artigo será livremente pactuada em âmbito privado e poderá ser repassada em forma de prêmio ao produtor de biomassa por ocasião da aquisição da matéria-prima.
§ 2º - As receitas auferidas pelos produtores de biomassa decorrentes dos repasses das receitas com Créditos de Descarbonização na forma de prêmio ficam isentas de tributação.]
[Lei 13.576/2017, art. 15-D - (VETADO).]
[Lei 13.576/2017, art. 15-E - (VETADO).]
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