Legislação
Lei 13.576, de 26/12/2017
Capítulo III - DAS METAS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES NA MATRIZ DE COMBUSTÍVEIS (Ir para)
- Art. 9º-C acrescentado pela Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º
- O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis.
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP.
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