Legislação
Lei 13.576, de 26/12/2017
(D.O. 27/12/2017)
- As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, observados:
Vigência (25/06/2018) quanto as metas compulsórias do art. 6º veja art. 30, parágrafo único.
I - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis;
II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
III - (VETADO);
IV - a valorização dos recursos energéticos;
V - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;
VI - os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e ações setoriais no âmbito desses compromissos; e
VII - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.
- A meta compulsória anual de que trata o art. 6º desta Lei será desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
§ 1º - As metas individuais de cada distribuidor de combustíveis deverão ser tornadas públicas, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º - A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31/12/cada ano.
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada a partir da quantidade de Créditos de Descarbonização em sua propriedade, na data definida em regulamento.]
§ 3º - Cada distribuidor de combustíveis comprovará ter alcançado sua meta individual de acordo com sua estratégia, sem prejuízo às adições volumétricas previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel.
§ 4º - Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior.
§ 5º - A meta do distribuidor de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será calculada por estimativa a partir do início de suas atividades de maneira proporcional ao número de meses restantes até o fim do correspondente ano, consideradas sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação, e estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada trimestre, conforme previsto em regulamento, vedada a aplicação do disposto no § 4º deste artigo.
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 31/03/2024. Veja a Lei 15.082/2024, art. 4º)§ 6º - A meta do distribuidor de combustíveis em seu segundo ano de atuação será calculada na forma do caput deste artigo, mas estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada semestre, conforme previsto em regulamento.
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 31/03/2024. Veja a Lei 15.082/2024, art. 4º)- O regulamento poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis nos seguintes casos:
I - aquisição de biocombustíveis mediante:
a) contratos de fornecimento com prazo superior a um ano, firmados com produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
b) (VETADO);
c) contratos de fornecimento com prazo superior a 1 (um) ano, firmados com empresa comercializadora de etanol, desde que o produto seja oriundo de produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;
Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 10 (acrescenta a alínea).II - (VETADO).
- O não atendimento à meta individual constitui crime ambiental previsto no art. 68 da Lei 9.605, de 12/02/1998, e sujeitará o distribuidor e seus dirigentes às penas previstas no referido dispositivo, além de multa proporcional à quantidade de Créditos de Descarbonização que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei 9.847, de 26/10/1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. [[Lei 9.605/1998, art. 68.]]
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo)§ 1º - A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 2º - A proporcionalidade da multa de que trata o caput deste artigo deverá ter como preço de referência o maior preço médio mensal do Crédito de Descarbonização observado no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual.
Redação anterior (Original): [Art. 9º - O não atendimento à meta individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser comprovada, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei 9.847, de 26/10/1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
Parágrafo único - A multa a que se refere o caput deste artigo poderá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).]
- Art. 9º-A acrescentado pela Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º
- O não pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista no art. 15-B desta Lei sujeitará o produtor de biocombustível a multa proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei 9.847, de 26/10/1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. [[Lei 13.576/2017, art. 15-B]]
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
- Art. 9º-B acrescentado pela Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º
- O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico.
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 31/03/2024. Veja a Lei 15.082/2024, art. 4º)§ 1º - Fica também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida.
§ 2º - O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
- Art. 9º-C acrescentado pela Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º
- O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis.
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP.
- Serão anualmente publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.