Legislação

Lei 13.576, de 26/12/2017

Art.

Capítulo III - DAS METAS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES NA MATRIZ DE COMBUSTÍVEIS (Ir para)

Art. 7º

- A meta compulsória anual de que trata o art. 6º desta Lei será desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.

§ 1º - As metas individuais de cada distribuidor de combustíveis deverão ser tornadas públicas, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º - A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31/12/cada ano.

Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada a partir da quantidade de Créditos de Descarbonização em sua propriedade, na data definida em regulamento.]

§ 3º - Cada distribuidor de combustíveis comprovará ter alcançado sua meta individual de acordo com sua estratégia, sem prejuízo às adições volumétricas previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel.

§ 4º - Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior.

§ 5º - A meta do distribuidor de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será calculada por estimativa a partir do início de suas atividades de maneira proporcional ao número de meses restantes até o fim do correspondente ano, consideradas sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação, e estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada trimestre, conforme previsto em regulamento, vedada a aplicação do disposto no § 4º deste artigo.

Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 31/03/2024. Veja a Lei 15.082/2024, art. 4º)

§ 6º - A meta do distribuidor de combustíveis em seu segundo ano de atuação será calculada na forma do caput deste artigo, mas estará sujeita a comprovação parcial ao final de cada semestre, conforme previsto em regulamento.

Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 31/03/2024. Veja a Lei 15.082/2024, art. 4º)
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