Legislação

Lei 13.576, de 26/12/2017

Art. 9º-A

Capítulo III - DAS METAS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES NA MATRIZ DE COMBUSTÍVEIS (Ir para)

Art. 9º-A

- O não pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível prevista no art. 15-B desta Lei sujeitará o produtor de biocombustível a multa proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei 9.847, de 26/10/1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. [[Lei 13.576/2017, art. 15-B]]

Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - A multa a que se refere o caput deste artigo deverá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

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