Legislação
Lei 13.595, de 05/01/2018
Art. 5º
Art. 5º
- A Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-B:
Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 4º-B (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º) [Art. 4º-B - Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.]
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