Legislação
Lei 13.595, de 05/01/2018
Art. 6º
Art. 6º
- O art. 5º da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 5º (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º) [Art. 5º - O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1º - Os cursos a que se refere ocaputdeste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho.
§ 1º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018)
Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]
§ 2º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento.
§ 2º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018)
Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).]
§ 3º - Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.] (NR)
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