Legislação

Lei 13.606, de 09/01/2018

Art. 28-A
Art. 28-A

- Fica a União autorizada a conceder rebate de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por operação para a liquidação perante as cooperativas de crédito rural, relativo às operações de custeio e investimento efetuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C, D e E, contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural centrais ou singulares, com recursos repassados pelas instituições financeiras oficiais, que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas perante as respectivas instituições financeiras oficiais, não foram pagas pelos mutuários a elas, estando lastreadas em recursos próprios destas ou contabilizadas como prejuízo, observadas ainda as seguintes condições:

Veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 13/06/2018).

Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 2º (acrescenta o artigo. Vetado).

I - as operações tenham sido contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural central ou singular até 30/06/2008;

II - as operações estivessem em situação de inadimplência em 22/11/2011;

III - a cooperativa não tenha recebido do agricultor e não seja avalista do título;

IV - a cooperativa comprove que o título objeto da liquidação teve origem nas operações referidas neste artigo.

§ 1º - Fica a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo com recursos destinados à equalização de encargos financeiros das operações efetuadas no âmbito do Pronaf, com risco da União ou desoneradas de risco pela União.

§ 2º - As operações serão atualizadas pelos encargos de normalidade e corrigidas por juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do débito praticado pela instituição financeira oficial, limitado o rebate ao valor descrito no caput deste artigo.

§ 3º - Os recursos referentes ao rebate de que trata o caput deste artigo serão repassados pelo Tesouro Nacional às cooperativas segundo o disposto em regulamento, a ser publicado até 30/12/2018.

§ 4º - A cooperativa de crédito terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do regulamento de que trata o parágrafo anterior, para requerer o rebate perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante comprovação do enquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.

§ 5º - A cooperativa de crédito rural terá o prazo de trinta dias, a contar do recebimento do recurso, para comprovar a quitação da dívida do agricultor.

Redação anterior: [Art. 28-A - (VETADO na Lei 13.729, de 08/11/2018).]

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