Legislação

Lei 13.679, de 14/06/2018

Art.
Art. 3º

- A União poderá, ouvido o CNPE, determinar à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) que realize leilão de contrato de longo prazo para refino de petróleo, processamento de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especificamente em unidades no território nacional, com o objetivo de ampliar a cadeia de refino e petroquímica.

Parágrafo único - As condições de comercialização serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, e deverão ser utilizados os preços de referência fixados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

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