Legislação

Lei 13.831, de 17/05/2019

Art.
Art. 3º

- As disposições desta Lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.

Parágrafo único - Aplica-se também aos processos que se encontram em fase de execução judicial o disposto no art. 55-D da Lei 9.096, de 19 de setembro 1995. [[Lei 9.096/1995, art. 55-D.]]

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 5º (acrescenta o parágrafo. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total