Legislação
Lei 13.831, de 17/05/2019
- As disposições desta Lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.
Parágrafo único - Aplica-se também aos processos que se encontram em fase de execução judicial o disposto no art. 55-D da Lei 9.096, de 19 de setembro 1995. [[Lei 9.096/1995, art. 55-D.]]
Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 5º (acrescenta o parágrafo. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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