Legislação

Lei 13.869, de 05/09/2019

Art. 40

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 40

- O art. 2º da Lei 7.960, de 21/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 4º-A - O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
[...].
§ 7º - Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8º - Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.] (NR)
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