Legislação

Lei 13.869, de 05/09/2019
(D.O. 05/09/2019)

Art. 40

- O art. 2º da Lei 7.960, de 21/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 4º-A - O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
[...].
§ 7º - Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§ 8º - Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.] (NR)

Art. 41

- O art. 10 da Lei 9.296, de 24/07/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.296/1996, art. 10 - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.] (NR)

Art. 42

- A Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

[ECA, art. 227-A - Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência. [[CP, art. 92.]]
Parágrafo único - A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.]

Art. 43

- A Lei 8.906, de 4/07/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

(Veto ao artigo reformado DOU 27/09/2019).

[Lei 8.906/1994, art. 7º-B - Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caputdo art. 7º desta Lei: [[Lei 8.906/1994, art. 7º.]]
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.']

Redação anterior: [Art. 43 - (VETADO).


Art. 44

- Revogam-se a Lei 4.898, de 9/12/1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal). [[CP, art. 150. CP, art. 350.]]


Art. 45

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 03/01/2020.

Brasília, 5/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Wagner de Campos Rosário - Jorge Antonio de Oliveira Francisco - André Luiz de Almeida Mendonça