Legislação
Lei 13.869, de 05/09/2019
(D.O. 05/09/2019)
- O art. 2º da Lei 7.960, de 21/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 10 da Lei 9.296, de 24/07/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:
- A Lei 8.906, de 4/07/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
(Veto ao artigo reformado DOU 27/09/2019).
Redação anterior: [Art. 43 - (VETADO).
- Revogam-se a Lei 4.898, de 9/12/1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal). [[CP, art. 150. CP, art. 350.]]
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 03/01/2020.
Brasília, 5/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Wagner de Campos Rosário - Jorge Antonio de Oliveira Francisco - André Luiz de Almeida Mendonça