Legislação
Lei 13.869, de 05/09/2019
Art. 41
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 41- O art. 10 da Lei 9.296, de 24/07/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.296/1996, art. 10 - Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.] (NR)
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