Legislação
Lei 13.903, de 19/11/2019
- Compete à NAV Brasil:
I - gerenciar técnica, operacional, administrativa, comercial e industrialmente a infraestrutura e os serviços de navegação aérea que lhes sejam atribuídos pelo Comandante da Aeronáutica, incluídos os bens imóveis e as atividades correlatas sob a sua responsabilidade;
II - implementar e modernizar órgãos, instalações ou estruturas de apoio à navegação aérea que lhe sejam atribuídos;
III - coordenar, executar, fiscalizar e administrar obras de infraestrutura aplicadas ao controle do espaço aéreo, aos serviços de navegação aérea e aos serviços correlatos;
IV - exercer atividades relacionadas com a área de telecomunicações, no âmbito de sua competência;
V - promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em suas áreas de atuação e explorar comercialmente essas atividades;
VI - contribuir para o planejamento e o desenvolvimento do controle do espaço aéreo e dos serviços de navegação aérea, por meio de seus quadros técnicos especializados;
VII - elaborar estudos, planos e projetos ou contratar obras e serviços relacionados com o seu objeto social;
VIII - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse direto ou correlato;
IX - exportar e importar produtos e serviços relacionados com a sua área de atuação;
X - contribuir para a implementação de ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias críticas e conhecimentos técnico-científicos relacionados com a sua área de atuação;
XI - celebrar contratos, termos de parceria, ajustes, acordos, convênios e instrumentos congêneres considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social;
XII - operacionalizar contratos de compensação tecnológica, industrial e comercial;
XIII - estimular e apoiar, técnica e financeiramente, as atividades de pesquisa e de desenvolvimento relacionadas com o seu objeto social;
XIV - captar financiamentos, nacionais ou internacionais;
XV - produzir conhecimento técnico-científico para o benefício da navegação aérea e prestar comercialmente consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação, no País e no exterior; e
XVI - promover e gerenciar as atividades de pesquisa, desenvolvimento, certificação, produção, comercialização, transferência e suporte logístico de tecnologias de emprego aeroespacial;
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVIRedação anterior (Original): [XVI - executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social.]
XVII - assessorar no registro e atuar na proteção e na representação comercial da propriedade intelectual gerada no âmbito de instituições de ciência e tecnologia, nos termos dos acordos estabelecidos;
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XVIIXVIII - realizar as ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias relacionadas às atividades de instalação e operação de rede de satélites e de controle do espaço aéreo, com vistas à otimização do funcionamento do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XVIIIXIX - gerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas propostos pelo Comandante da Aeronáutica e aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa e promover o desenvolvimento da indústria e da infraestrutura aeroespaciais e de atividades correlatas; e
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XIXXX - executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social.
Lei 15.082, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XXParágrafo único - A NAV Brasil deverá assegurar a compatibilidade e a interoperabilidade de equipamentos, materiais e sistemas por ela utilizados na prestação dos serviços de navegação aérea com aqueles empregados pelo Comando da Aeronáutica no Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
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