Legislação
Lei 13.984, de 03/04/2020
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 22 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.340/2006, art. 22 - [...]
[...]..
VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
[...]] (NR)
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