Legislação
Lei 14.002, de 22/05/2020
Capítulo II - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR) (Ir para)
Art. 15- A União poderá celebrar com a Embratur contrato de licença de uso exclusivo da [Marca Brasil], nos termos dos arts. 139, 140 e 141 da Lei 9.279, de 14/05/1996, a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais. [[Lei 9.279/1996, art. 139. Lei 9.279/1996, art. 140. Lei 9.279/1996, art. 141.]]
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