Legislação
Lei 14.002, de 22/05/2020
Capítulo III - DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO (Ir para)
Art. 24- O Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) fica extinto a partir da data de publicação do Estatuto da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) no Diário Oficial da União, em ato de seu Conselho Deliberativo.
§ 1º - O Ministério do Turismo será o sucessor dos direitos, dos deveres e das obrigações contraídos pelo Instituto Brasileiro de Turismo.
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do Instituto Brasileiro de Turismo serão remanejados para o Ministério da Economia na data de sua extinção, e os respectivos ocupantes serão exonerados.
§ 3º - O controle e a custódia de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes originados no Instituto Brasileiro de Turismo serão transferidos ao Ministério do Turismo, com exceção daqueles que sejam transferidos à Embratur, mediante a sua anuência prévia e a manifestação de seu interesse.
§ 4º - Após a extinção do Instituto Brasileiro de Turismo, os seus bens móveis e imóveis ficarão incorporados ao patrimônio da União.
§ 5º - Os bens de que trata o § 4º deste artigo:
I - serão geridos pelo Ministério do Turismo, ao qual competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens; e
II - poderão ser destinados à Embratur, a critério do Ministério do Turismo, por meio de cessão de uso ou de cessão do direito real de uso, nos termos do caput e do § 1º do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998. [[Lei 9.636/1998, art. 18.]]
§ 6º - Os contratos civis e comerciais vigentes do Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), exceto na hipótese de oposição do Conselho Deliberativo da Embratur, comunicada por escrito no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação. [[CCB/2002, art. 360.]]
§ 7º - As competências do Instituto Brasileiro de Turismo permanecem vigentes até a data de publicação do Estatuto da Embratur.
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