Legislação
Lei 14.002, de 22/05/2020
(D.O. 25/05/2020)
- O Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) fica extinto a partir da data de publicação do Estatuto da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) no Diário Oficial da União, em ato de seu Conselho Deliberativo.
§ 1º - O Ministério do Turismo será o sucessor dos direitos, dos deveres e das obrigações contraídos pelo Instituto Brasileiro de Turismo.
§ 2º - Os cargos em comissão e as funções de confiança do Instituto Brasileiro de Turismo serão remanejados para o Ministério da Economia na data de sua extinção, e os respectivos ocupantes serão exonerados.
§ 3º - O controle e a custódia de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes originados no Instituto Brasileiro de Turismo serão transferidos ao Ministério do Turismo, com exceção daqueles que sejam transferidos à Embratur, mediante a sua anuência prévia e a manifestação de seu interesse.
§ 4º - Após a extinção do Instituto Brasileiro de Turismo, os seus bens móveis e imóveis ficarão incorporados ao patrimônio da União.
§ 5º - Os bens de que trata o § 4º deste artigo:
I - serão geridos pelo Ministério do Turismo, ao qual competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens; e
II - poderão ser destinados à Embratur, a critério do Ministério do Turismo, por meio de cessão de uso ou de cessão do direito real de uso, nos termos do caput e do § 1º do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998. [[Lei 9.636/1998, art. 18.]]
§ 6º - Os contratos civis e comerciais vigentes do Instituto Brasileiro de Turismo serão objeto de novação, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), exceto na hipótese de oposição do Conselho Deliberativo da Embratur, comunicada por escrito no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação. [[CCB/2002, art. 360.]]
§ 7º - As competências do Instituto Brasileiro de Turismo permanecem vigentes até a data de publicação do Estatuto da Embratur.
- Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006, ficam redistribuídos para o Ministério do Turismo a partir da data da extinção de que trata o art. 24 desta Lei. [[Lei 14.002/2020, art. 24.]]
- A partir da data da extinção do Instituto Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos de que trata o art. 25 desta Lei que estiverem vagos e os que vierem a vagar. [[Lei 14.002/2020, art. 25.]]
- A gestão da folha de pagamento de aposentadorias e de pensões do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006, fica transferida para o Ministério do Turismo.
- Os servidores do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006, poderão ser cedidos à Embratur.
§ 1º - A cessão de servidores de que trata o caput deste artigo, por solicitação da Diretoria-Executiva da Embratur, independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.
§ 2º - A Embratur reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido.
§ 3º - As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º deste artigo serão previstas no contrato de gestão.
- É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.
§ 1º - O somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]
§ 2º - O adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não será incorporado à remuneração de origem do servidor cedido.
- Aos servidores cedidos nos termos dos arts. 28 e 29 desta Lei, serão assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão de lotação, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupar naquele órgão. [[Lei 14.002/2020, art. 28. Lei 14.002/2020, art. 28.]]