Legislação
Lei 14.002, de 22/05/2020
Capítulo III - DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO (Ir para)
Art. 26- A partir da data da extinção do Instituto Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos de que trata o art. 25 desta Lei que estiverem vagos e os que vierem a vagar. [[Lei 14.002/2020, art. 25.]]
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