Legislação

Lei 14.002, de 22/05/2020

Art. 28

Capítulo III - DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO (Ir para)

Art. 28

- Os servidores do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006, poderão ser cedidos à Embratur.

§ 1º - A cessão de servidores de que trata o caput deste artigo, por solicitação da Diretoria-Executiva da Embratur, independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria e ocorrerá com ônus para a cessionária.

§ 2º - A Embratur reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido.

§ 3º - As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º deste artigo serão previstas no contrato de gestão.

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