Legislação

Lei 14.002, de 22/05/2020

Art. 34

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 34

- Em caso de guerra, convulsão social, calamidade pública, risco iminente à coletividade ou qualquer outra circunstância que justifique a decretação de estado de emergência, a Embratur poderá:

I - auxiliar no processo de repatriação de brasileiros impossibilitados de retornar ao País;

II - contratar serviços de hospedagem, no território brasileiro, quando a situação que originou a decretação de estado de emergência acarretar a necessidade de isolamento social, destinados a abrigar profissionais de saúde ou pessoas para as quais se revele ineficaz ou inviável o isolamento em seus próprios domicílios, ou em que se registre a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 1º - As medidas destinadas à efetivação do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - poderão abranger:

a) a contratação de meios de transporte de passageiros e de cargas para o retorno de brasileiros do exterior e a adoção de outros procedimentos necessários às repatriações; e

b) a contratação direta ou a realização de parcerias para aquisição de serviços de hospedagem destinados a abrigar os contemplados pela repatriação;

II - serão executadas pela Embratur e coordenadas:

a) nos aspectos diplomáticos e consulares, pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) no tocante à necessidade e oportunidade, em caso de calamidade decorrente de saúde pública, pelo Ministério da Saúde;

c) nas demais ações, pelo Ministério do Turismo e pela Embratur, em articulação com a Agência Nacional de Aviação Civil e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito das respectivas competências.

§ 2º - Na execução do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I - será dada preferência aos que:

a) em viagem como turistas, possuam bilhetes emitidos, aéreos ou terrestres, e se encontrem impossibilitados de embarcar, ou estejam a bordo de navios de cruzeiro aquaviário, impossibilitados de desembarcar; e

b) sejam tripulantes ou condutores de aeronaves, embarcações ou veículos terrestres;

II - poderão também ser transportados, de acordo com as possibilidades da Embratur:

a) pessoas que mantenham residência permanente em solo brasileiro;

b) portadores de Registro Nacional Migratório; e

c) cônjuges ou companheiros, parentes de primeiro grau e curadores de brasileiros.

§ 3º - (Revogado pela Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 3º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024).

Redação anterior (original): [§ 3º - Desde a decretação do estado de emergência até 6 (seis) meses após a superação das circunstâncias que o originaram, a utilização de recursos da Embratur para promoção do turismo será direcionada exclusivamente para o turismo doméstico, inclusive mediante a celebração de convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sob a coordenação do Ministério do Turismo.]

§ 4º - As medidas decorrentes do exercício da competência de que trata o inciso II do caput deste artigo serão executadas pela Embratur e coordenadas pelo Ministério do Turismo.

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