Legislação
Lei 14.002, de 22/05/2020
Capítulo III - DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO (Ir para)
Art. 30- Aos servidores cedidos nos termos dos arts. 28 e 29 desta Lei, serão assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão de lotação, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupar naquele órgão. [[Lei 14.002/2020, art. 28. Lei 14.002/2020, art. 28.]]
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