Legislação

Lei 14.010, de 10/06/2020

Art. 15

Capítulo X - DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Ir para)

Art. 15

- Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. [[CPC/2015, art. 528, e ss.]]

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