Legislação
Lei 14.020, de 06/07/2020
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 21- Considera-se salário de contribuição, além das parcelas de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, o valor declarado e objeto de recolhimento pelo segurado na forma do art. 20 desta Lei, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 28. Lei 14.020/2020, art. 20.]]]]
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