Legislação

Lei 14.034, de 05/08/2020

Art.
Art. 2º

- As contribuições fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020 previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo federal poderão ser pagas até o dia 18/12/2020, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Parágrafo único - É vedado ao governo federal promover o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos referidos no caput deste artigo em decorrência exclusivamente do adiamento dos pagamentos de que trata este artigo.

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