Legislação
Lei 14.063, de 23/09/2020
Capítulo V - DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS (Ir para)
Art. 16- Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:
I - os sistemas de informação e de comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do Capítulo IV da Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 21. Lei 12.527/2011, art. 22. Lei 12.527/2011, art. 23. Lei 12.527/2011, art. 24. Lei 12.527/2011, art. 25. Lei 12.527/2011, art. 26. Lei 12.527/2011, art. 27. Lei 12.527/2011, art. 28. Lei 12.527/2011, art. 29. Lei 12.527/2011, art. 30. Lei 12.527/2011, art. 31.]]
II - os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;
III - os componentes de propriedade de terceiros; e
IV - os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Lei e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput deste artigo.
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