Legislação
Lei 14.063, de 23/09/2020
Art. 6º
Capítulo II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS (Ir para)
Seção III - DA ACEITAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS PELOS ENTES PÚBLICOS (Ir para)
Art. 6º- O art. 7º da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 7º - Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único - A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil. ] (NR)
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