Legislação

Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001

Art.
Art. 7º

- Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Lei 14.063, de 23/09/2020, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.

Redação anterior: [Art. 7º - (Revogado pela Medida Provisória 951, de 15/04/2020, art. 3º)]

Redação anterior: [Art. 7º - Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.]

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