Legislação
Lei 14.073, de 14/10/2020
Capítulo III - DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DESTINADAS A ENTIDADES DESPORTIVAS (Ir para)
Art. 8º- As entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, inclusive as vinculadas à modalidade futebol, poderão celebrar a transação referida no art. 11 da Lei 13.988, de 14/04/2020, observados os prazos e os descontos previstos no seu § 3º e o disposto neste artigo. [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 13.988/2020, art. 11.]]
§ 1º - A transação referida no caput deste artigo:
I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, caso o edital não seja publicado até 31/10/2020;
II - em caso de pagamento à vista mediante operação financeira estruturada para este fim, terá o desconto máximo previsto.
§ 2º - Para as associações civis sem fins lucrativos, a celebração da transação de que trata este artigo será condicionada ao compromisso de cumprimento das regras previstas nos arts. 18, 18-A, 18-B, 18-C, 18-D e 18-E da Lei 9.615, de 24/03/1998, cuja inobservância, inclusive a não adequação de estatutos ou contratos sociais nos prazos estipulados pelo regulamento, acarretará a rescisão da transação, na forma do inciso VII do art. 4º da Lei 13.988, de 14/04/2020. [[Lei 9.615/1998, art. 18. Lei 9.615/1998, art. 18-A. Lei 9.615/1998, art. 18-B. Lei 9.615/1998, art. 18-C. Lei 9.615/1998, art. 18-D. Lei 9.615/1998, art. 18-E. Lei 13.988/2020, art. 4º.]]
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