Legislação

Lei 14.133, de 01/04/2021

Art. 51

Título II - DAS LICITAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DA FASE PREPARATÓRIA (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES SETORIAIS (Ir para)
Subseção IV - DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 51

- Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários. [[Lei 14.133/2021, art. 74.]]

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