Legislação
Lei 14.148, de 03/05/2021
- Para as medidas de que trata esta Lei, além dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como fonte de recursos:
Promulgação do artigo vetado. DOU 03/05/2021.
I - o produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Lei 13.756, de 12/12/2018; [[Lei 13.756/2018, art. 15. Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18. Lei 13.756/2018, art. 20.]]
II - recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19;
III - dotação orçamentária específica; e
IV - outras fontes de recursos.
Redação anterior (original): [Art. 5º - (VETADO).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;